I
- |
disciplinar
os procedimentos relativos à manutenção
de sigilo de ato ou fato relevante da Companhia
ainda não divulgados ao mercado, bem
como as condições de divulgação
dos mesmos; e |
II
- |
disciplinar
os procedimentos que a Companhia deve observar
quando da negociação de valores
mobiliários de sua própria emissão,
enquanto ato ou fato relevante relacionado aos
negócios da Companhia não tiver
sido amplamente disseminado, conforme disposto
nesta Política. |
Considera-se para efeitos desta Política:
| (A) |
“Acionistas Controladores”:
os acionistas controladores da Companhia, na
forma do Artigo 116 da Lei das Sociedades Anônimas
– Lei 6404/76, com as suas alterações
posteriores; |
| (B) |
“Administradores”:
os membros do Conselho de Administração
da Companhia, os diretores estatutários,
os membros do Conselho Fiscal, quando instalado,
na forma do Estatuto da Companhia, e os membros
de quaisquer outros órgãos com
funções técnicas ou consultivas
eventualmente criados por disposição
estatutária; |
| (C) |
“Bolsas de Valores”:
a Bovespa e a NYSE, bem como qualquer bolsa
de valores ou entidade do mercado de balcão
organizado em que os Valores Mobiliários
da Companhia venham a ser admitidos à
negociação; |
| (D) |
“Companhia”:
Ultrapar Participações S.A.; |
| (E) |
“CVM”: Comissão
de Valores Mobiliários; |
| (F) |
“Bovespa”:
Bolsa de Valores de São Paulo –
Bovespa; |
| (G) |
“Fato Relevante”:
terá o significado assim atribuído
pela Seção III desta Política;
|
| (H) |
“Instrução
CVM 358”: a Instrução da
CVM n. 358, de 3 de janeiro de 2002, publicada
no Diário Oficial da União em
28 de janeiro de 2002, com as alterações
impostas pela Instrução da CVM
n. 369, de 11 de junho de 2002, publicada no
Diário Oficial da União de 21
de junho de 2002, com suas alterações
e regulamentações posteriores;
|
| (I) |
“NYSE”: a
Bolsa de Valores de Nova York – New York
Stock Exchange – NYSE; |
| (J) |
“Política”
a presente Política de Fato Relevante
da Companhia que estabelece os procedimentos
a serem seguidos com relação à
divulgação de informações
relativas a ato ou fato relevantes da Companhia,
entre outros assuntos relacionados; |
| (K) |
“SEC”: a Comissão
de Valores Mobiliários norte-americana
– the U.S. Securities and Exchange Commission;
|
| (L) |
“Valores Mobiliários
da Companhia”: todo e qualquer valor mobiliário
de emissão da Companhia ou a ele referenciado.
|
SEÇÃO II
PRINCÍPIOS
2.1. Acionistas Controladores e Administradores, bem
como os funcionários da Companhia, devem pautar
a sua conduta em conformidade com os valores da boafé,
lealdade e veracidade, seguindo elevados padrões
éticos, respeitando e zelando pelo cumprimento
das normas legais e regulamentadoras, desenvolvendo
relacionamentos caracterizados pela transparência
e a boa governança corporativa.
SEÇÃO III
DEFINIÇÃO DE FATO RELEVANTE
3.1. Considera-se ato ou fato relevante, para
os efeitos desta Política (“Fato Relevante”)
qualquer decisão dos Acionistas Controladores,
deliberação da Assembléia Geral,
do Conselho de Administração, da Diretoria
ou do Conselho Fiscal, quando instalado, ou qualquer
outro ato ou fato de caráter político-administrativo,
técnico, negocial ou econômico-financeiro
ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia,
que possa influir de modo ponderável:
| I - |
na cotação
de Valores Mobiliários da Companhia;
|
| II - |
na decisão dos investidores
de comprar, vender ou manter os Valores Mobiliários
da Companhia; |
| III - |
na decisão dos investidores
de exercer quaisquer direitos inerentes à
condição de titular dos Valores
Mobiliários da Companhia. |
3.2. Os eventos relacionados a potenciais atos ou fatos
relevantes deverão ser sempre analisados tendo
em vista: (i) sua materialidade no contexto das atividades
e da dimensão da Companhia, (ii) a presença
dos critérios de influência ponderável
descritos no item 3.1 acima, (iii) o histórico
de divulgação de informações
relevantes pela Companhia e não em abstrato,
de modo a evitar a banalização das divulgações
de Fatos Relevantes em prejuízo da qualidade
da análise, pelo mercado, das perspectivas da
Companhia.
SEÇÃO IV
DO TRATAMENTO SOBRE INFORMAÇÃO RELATIVA
A FATO RELEVANTE
4.1. Os Acionistas Controladores, Administradores,
os funcionários da Companhia, bem como todos
aqueles que tenham relação comercial,
profissional ou de confiança com a Companhia,
devem guardar sigilo das informações relativas
a Fato Relevante às quais tenham acesso privilegiado
em razão do cargo, posição ou relação
com a Companhia, até sua divulgação
ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros
de sua confiança também o façam.
4.2. Nenhuma das pessoas mencionadas no item 4.1 acima
poderá utilizar informação relativa
a Fato Relevante da Companhia, ainda não divulgada
ao mercado e da qual deva manter sigilo, para obter
vantagem indevida, mediante a negociação,
direta ou indireta, com Valores Mobiliários da
Companhia.
SEÇÃO V
DA DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE
5.1 O Diretor de Relações com Investidores
deverá:
5.1.1 – divulgar simultaneamente o Fato Relevante
do qual tenha conhecimento à CVM, à SEC
e às Bolsas de Valores, imediatamente após
a ocorrência de tal Fato Relevante;
5.1.2 – zelar pela ampla e imediata disseminação
de tal Fato Relevante em todos os mercados onde os Valores
Mobiliários da Companhia são admitidos
à negociação; e
5.1.3 – prestar todos os esclarecimentos adicionais,
quando assim solicitados, pelas autoridades competentes
ou por quaisquer Bolsas de Valores relativos a tal Fato
Relevante.
5.2 Os Acionistas Controladores e Administradores deverão
comunicar qualquer Fato Relevante de que tenham conhecimento
ao Diretor de Relações com Investidores,
que promoverá sua divulgação.
5.3 A regra geral em relação a Fato Relevante
é a de sua imediata divulgação.
Em casos excepcionais, em que a divulgação
indistinta de Fato Relevante puder pôr em risco
interesse legítimo da Companhia, a divulgação
da informação deverá ser objeto
de análise.
5.3.1 Nessas situações, salvo em caso
de imposição expressa da CVM em contrário,
a não divulgação de Fato Relevante
relacionado à Companhia será objeto de
decisão dos Administradores ou dos Acionistas
Controladores, quando tal Fato Relevante forem a eles
relacionados.
5.3.2 Caso ocorra oscilação atípica
na cotação, preço ou quantidade
negociada dos Valores Mobiliários da Companhia
decorrente de informação relativa a Fato
Relevante ainda não divulgado, a divulgação
deverá ser imediata.
5.4 Na hipótese de oscilação atípica
na cotação, preço ou quantidade
negociada dos Valores Mobiliários da Companhia,
o Diretor de Relações com Investidores
deverá inquirir as pessoas com acesso a atos
ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se
estas têm conhecimento de informações
que devam ser divulgadas ao mercado.
5.5 Os procedimentos a serem adotados na divulgação
do Fato Relevante devem estar de acordo com o Anexo
I da presente Política, bem como de acordo com
as disposições legais aplicáveis,
notadamente a Instrução CVM 358.
SEÇÃO VI
DA NEGOCIAÇÃO PELA COMPANHIA DE VALORES
MOBILIÁRIOS DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO
ENQUANTO FATO RELEVANTE ESTIVER PENDENTE DIVULGAÇÃO
6.1 A Companhia não deverá negociar
com Valores Mobiliários de sua própria
emissão:
6.1.1 Enquanto estiver pendente divulgação
ao mercado de Fato Relevante, conforme disposto nesta
Política;
6.1.2 No período de 15 (quinze) dias anterior
à divulgação das informações
trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN) da Companhia;
ou
6.1.3 Sempre que existir a intenção de
promover a incorporação, cisão
total ou parcial, transformação ou reorganização
societária da Companhia.
6.2 À exceção da vedação
do item 6.1.2 acima, as vedações previstas
no item 6.1 e seus sub-itens deixarão de vigorar
tão logo a Companhia divulgue o Fato Relevante
ao mercado, salvo se a negociação com
as ações puder interferir nas condições
dos referidos negócios, em prejuízo dos
acionistas da Companhia ou dela própria.
6.3 A vedação prevista no item 6.1 não
se aplica à aquisição de ações
que se encontrem em tesouraria, através de negociação
privada, ou aquisição primária
de ações emitidas em decorrência
do exercício de opção de compra
de acordo com plano de outorga de opção
de compra de ações aprovado em assembléia
geral de acionistas.
6.4 O Conselho de Administração da Companhia
não poderá deliberar sobre a aquisição
ou a alienação de ações
de emissão da própria Companhia caso tenha
sido celebrado qualquer acordo ou contrato visando a
transferência do controle acionário (direto
ou indireto) da Companhia, ou se houver sido outorgada
opção ou mandato para o mesmo fim, bem
como se existir a intenção firme de promover
incorporação, cisão total ou parcial,
fusão, transformação ou reorganização
societária da Companhia, e enquanto a operação
não for tornada pública através
da publicação de Fato Relevante.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 Esta Política entrará em vigor na
data de sua aprovação pelo Conselho de
Administração da Companhia, vigorando
por prazo indeterminado. Esta Política somente
poderá ser alterada por deliberação
do Conselho de Administração da Companhia,
sendo vedada qualquer alteração enquanto
Fato Relevante estiver pendente de divulgação
para o mercado.
7.2 Após a aprovação desta Política
pelo Conselho de Administração, comunicar
formalmente os termos da mesma aos atuais: (i) Acionistas
Controladores, (ii) Administradores, (iii) todos os
funcionários que, em virtude de seu cargo, função
ou posição na Companhia ou em suas controladoras,
controladas ou coligadas, possam ter acesso a informações
relativas a Fatos Relevantes antes de sua divulgação
para o mercado, (iv) auditores da Companhia e (v) todos
aqueles que tenham relação comercial,
profissional ou de confiança com a Companhia
e que possam ter acesso a informações
relativas a Fatos Relevantes antes de sua divulgação
para o mercado.
7.3 Tal comunicação deverá ser
feita por meio de instrumento específico, com
adesão expressa aos termos desta Política,
conforme Anexo II desta Política, e que deverá
ser arquivado na sede da Companhia por cinco anos, no
mínimo, após a perda do controle acionário
da Companhia, do término do mandato, do desligamento
do funcionário ou do término do contrato,
conforme aplicável.
7.3.1 O Diretor de Relações com Investidores
deverá elaborar uma lista contendo nome, qualificação,
cargo, função ou relação
com a Companhia, endereço, número de Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas que aderirem
à esta Política, atualizando-a sempre
que ocorrem modificações.
7.3.2 A lista mencionada no item 7.3.1 acima deverá
ser mantida na sede da Companhia e deverá estar
à disposição da CVM.
7.4 Após (i) a investidura no cargo de novos
Administradores, (ii) a aquisição do controle
da Companhia por novos Acionistas Controladores, (iii)
a contratação de um novo funcionário
que se enquadre na qualificação descrita
no item 7.2 ou (iv) a celebração de contrato
com um terceiro que se enquadre na qualificação
descrita no item 7.2, estes deverão ser comunicados
formalmente sobre os termos desta Política, por
meio de termo de adesão expressa à esta
Política, conforme Anexo II, que deverá
ser arquivado na sede da Companhia por cinco anos, no
mínimo, após a perda do controle acionário
da Companhia, do término do mandato, do desligamento
do funcionário ou do término do contrato,
conforme aplicável.
7.5 Esta Política estará disponível
na intranet da Companhia.
7.6 A aprovação ou alteração
desta Política da Companhia deverá ser
comunicada à CVM e, se for o caso, às
Bolsas de Valores.
7.7 Caberá ao Diretor de Relações
com Investidores a responsabilidade pela execução
e acompanhamento desta Política.
7.8 As vedações e obrigações
de comunicação estabelecidas nesta Política,
nos termos da regulamentação em vigor:
| I - |
aplicam-se tanto às
negociações realizadas em bolsa
de valores e em mercado de balcão, organizado
ou não, quanto às realizadas sem
a interveniência de instituição
integrante do sistema de distribuição;
e |
| II - |
estendem-se às negociações
realizadas direta ou indiretamente pelas pessoas
nela referidas, quer tais negociações
se dêem através de sociedade controlada,
quer através de terceiros com quem for
mantido contrato de fidúcia ou administração
de carteira ou ações. |
7.9 Não se consideram negociações
indiretas aquelas realizadas por fundos de investimento
de que sejam cotistas as pessoas mencionadas nesta Instrução,
desde que tais fundos não sejam exclusivos, nem
as decisões de negociação do administrador
possam ser influenciadas pelos cotistas.
Última atualização
em 10 de dezembro de 2004.