Política de Divulgação e Negociação

PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS (I) COM
RELAÇÃO À DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
RELATIVAS A ATO OU FATO RELEVANTE DA
ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S/A (“Companhia”); E
(II) NA NEGOCIAÇÃO PELA COMPANHIA DE
VALORES MOBILIÁRIOS DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO
ENQUANTO FATO RELEVANTE ESTIVER PENDENTE
DIVULGAÇÃO.

SEÇÃO I
OBJETIVOS

Considerando:
(a) Que o compromisso da Companhia com seus acionistas sempre foi pautado no princípio da transparência e respeito ao mercado investidor, praticando os mais elevados padrões de Governança Corporativa;
(b) A recente reforma da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 10.303/01) e edição da Instrução CVM 358; e
(c) A oportunidade da Companhia adotar uma Política de Fato Relevante para consolidar as regras de divulgação de informações relevantes da Companhia ao público investidor e o uso de tais informações pela própria Companhia.

1.1. Tendo em vista o acima exposto, esta Política tem por objetivos:

I -
disciplinar os procedimentos relativos à manutenção de sigilo de ato ou fato relevante da Companhia ainda não divulgados ao mercado, bem como as condições de divulgação dos mesmos; e
II -
disciplinar os procedimentos que a Companhia deve observar quando da negociação de valores mobiliários de sua própria emissão, enquanto ato ou fato relevante relacionado aos negócios da Companhia não tiver sido amplamente disseminado, conforme disposto nesta Política.

Considera-se para efeitos desta Política:
(A)
“Acionistas Controladores”: os acionistas controladores da Companhia, na forma do Artigo 116 da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6404/76, com as suas alterações posteriores;
(B)
“Administradores”: os membros do Conselho de Administração da Companhia, os diretores estatutários, os membros do Conselho Fiscal, quando instalado, na forma do Estatuto da Companhia, e os membros de quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou consultivas eventualmente criados por disposição estatutária;
(C)
“Bolsas de Valores”: a Bovespa e a NYSE, bem como qualquer bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que os Valores Mobiliários da Companhia venham a ser admitidos à negociação;
(D)
“Companhia”: Ultrapar Participações S.A.;
(E)
“CVM”: Comissão de Valores Mobiliários;
(F)
“Bovespa”: Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa;
(G)
“Fato Relevante”: terá o significado assim atribuído pela Seção III desta Política;
(H)
“Instrução CVM 358”: a Instrução da CVM n. 358, de 3 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 28 de janeiro de 2002, com as alterações impostas pela Instrução da CVM n. 369, de 11 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2002, com suas alterações e regulamentações posteriores;
(I)
“NYSE”: a Bolsa de Valores de Nova York – New York Stock Exchange – NYSE;
(J)
“Política” a presente Política de Fato Relevante da Companhia que estabelece os procedimentos a serem seguidos com relação à divulgação de informações relativas a ato ou fato relevantes da Companhia, entre outros assuntos relacionados;
(K)
“SEC”: a Comissão de Valores Mobiliários norte-americana – the U.S. Securities and Exchange Commission;
(L)
“Valores Mobiliários da Companhia”: todo e qualquer valor mobiliário de emissão da Companhia ou a ele referenciado.

SEÇÃO II
PRINCÍPIOS

2.1. Acionistas Controladores e Administradores, bem como os funcionários da Companhia, devem pautar a sua conduta em conformidade com os valores da boafé, lealdade e veracidade, seguindo elevados padrões éticos, respeitando e zelando pelo cumprimento das normas legais e regulamentadoras, desenvolvendo relacionamentos caracterizados pela transparência e a boa governança corporativa.

SEÇÃO III
DEFINIÇÃO DE FATO RELEVANTE

3.1. Considera-se ato ou fato relevante, para os efeitos desta Política (“Fato Relevante”) qualquer decisão dos Acionistas Controladores, deliberação da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, da Diretoria ou do Conselho Fiscal, quando instalado, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia, que possa influir de modo ponderável:
I -
na cotação de Valores Mobiliários da Companhia;
II -
na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os Valores Mobiliários da Companhia;
III -
na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular dos Valores Mobiliários da Companhia.

3.2. Os eventos relacionados a potenciais atos ou fatos relevantes deverão ser sempre analisados tendo em vista: (i) sua materialidade no contexto das atividades e da dimensão da Companhia, (ii) a presença dos critérios de influência ponderável descritos no item 3.1 acima, (iii) o histórico de divulgação de informações relevantes pela Companhia e não em abstrato, de modo a evitar a banalização das divulgações de Fatos Relevantes em prejuízo da qualidade da análise, pelo mercado, das perspectivas da Companhia.

SEÇÃO IV
DO TRATAMENTO SOBRE INFORMAÇÃO RELATIVA A FATO RELEVANTE

4.1. Os Acionistas Controladores, Administradores, os funcionários da Companhia, bem como todos aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a Companhia, devem guardar sigilo das informações relativas a Fato Relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo, posição ou relação com a Companhia, até sua divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam.

4.2. Nenhuma das pessoas mencionadas no item 4.1 acima poderá utilizar informação relativa a Fato Relevante da Companhia, ainda não divulgada ao mercado e da qual deva manter sigilo, para obter vantagem indevida, mediante a negociação, direta ou indireta, com Valores Mobiliários da Companhia.

SEÇÃO V
DA DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE

5.1 O Diretor de Relações com Investidores deverá:

5.1.1 – divulgar simultaneamente o Fato Relevante do qual tenha conhecimento à CVM, à SEC e às Bolsas de Valores, imediatamente após a ocorrência de tal Fato Relevante;

5.1.2 – zelar pela ampla e imediata disseminação de tal Fato Relevante em todos os mercados onde os Valores Mobiliários da Companhia são admitidos à negociação; e

5.1.3 – prestar todos os esclarecimentos adicionais, quando assim solicitados, pelas autoridades competentes ou por quaisquer Bolsas de Valores relativos a tal Fato Relevante.

5.2 Os Acionistas Controladores e Administradores deverão comunicar qualquer Fato Relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores, que promoverá sua divulgação.

5.3 A regra geral em relação a Fato Relevante é a de sua imediata divulgação. Em casos excepcionais, em que a divulgação indistinta de Fato Relevante puder pôr em risco interesse legítimo da Companhia, a divulgação da informação deverá ser objeto de análise.

5.3.1 Nessas situações, salvo em caso de imposição expressa da CVM em contrário, a não divulgação de Fato Relevante relacionado à Companhia será objeto de decisão dos Administradores ou dos Acionistas Controladores, quando tal Fato Relevante forem a eles relacionados.

5.3.2 Caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários da Companhia decorrente de informação relativa a Fato Relevante ainda não divulgado, a divulgação deverá ser imediata.

5.4 Na hipótese de oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários da Companhia, o Diretor de Relações com Investidores deverá inquirir as pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de informações que devam ser divulgadas ao mercado.

5.5 Os procedimentos a serem adotados na divulgação do Fato Relevante devem estar de acordo com o Anexo I da presente Política, bem como de acordo com as disposições legais aplicáveis, notadamente a Instrução CVM 358.

SEÇÃO VI
DA NEGOCIAÇÃO PELA COMPANHIA DE VALORES MOBILIÁRIOS DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO ENQUANTO FATO RELEVANTE ESTIVER PENDENTE DIVULGAÇÃO

6.1 A Companhia não deverá negociar com Valores Mobiliários de sua própria emissão:

6.1.1 Enquanto estiver pendente divulgação ao mercado de Fato Relevante, conforme disposto nesta Política;

6.1.2 No período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN) da Companhia; ou

6.1.3 Sempre que existir a intenção de promover a incorporação, cisão total ou parcial, transformação ou reorganização societária da Companhia.

6.2 À exceção da vedação do item 6.1.2 acima, as vedações previstas no item 6.1 e seus sub-itens deixarão de vigorar tão logo a Companhia divulgue o Fato Relevante ao mercado, salvo se a negociação com as ações puder interferir nas condições dos referidos negócios, em prejuízo dos acionistas da Companhia ou dela própria.

6.3 A vedação prevista no item 6.1 não se aplica à aquisição de ações que se encontrem em tesouraria, através de negociação privada, ou aquisição primária de ações emitidas em decorrência do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em assembléia geral de acionistas.

6.4 O Conselho de Administração da Companhia não poderá deliberar sobre a aquisição ou a alienação de ações de emissão da própria Companhia caso tenha sido celebrado qualquer acordo ou contrato visando a transferência do controle acionário (direto ou indireto) da Companhia, ou se houver sido outorgada opção ou mandato para o mesmo fim, bem como se existir a intenção firme de promover incorporação, cisão total ou parcial, fusão, transformação ou reorganização societária da Companhia, e enquanto a operação não for tornada pública através da publicação de Fato Relevante.

SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Esta Política entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração da Companhia, vigorando por prazo indeterminado. Esta Política somente poderá ser alterada por deliberação do Conselho de Administração da Companhia, sendo vedada qualquer alteração enquanto Fato Relevante estiver pendente de divulgação para o mercado.

7.2 Após a aprovação desta Política pelo Conselho de Administração, comunicar formalmente os termos da mesma aos atuais: (i) Acionistas Controladores, (ii) Administradores, (iii) todos os funcionários que, em virtude de seu cargo, função ou posição na Companhia ou em suas controladoras, controladas ou coligadas, possam ter acesso a informações relativas a Fatos Relevantes antes de sua divulgação para o mercado, (iv) auditores da Companhia e (v) todos aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a Companhia e que possam ter acesso a informações relativas a Fatos Relevantes antes de sua divulgação para o mercado.

7.3 Tal comunicação deverá ser feita por meio de instrumento específico, com adesão expressa aos termos desta Política, conforme Anexo II desta Política, e que deverá ser arquivado na sede da Companhia por cinco anos, no mínimo, após a perda do controle acionário da Companhia, do término do mandato, do desligamento do funcionário ou do término do contrato, conforme aplicável.

7.3.1 O Diretor de Relações com Investidores deverá elaborar uma lista contendo nome, qualificação, cargo, função ou relação com a Companhia, endereço, número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas que aderirem à esta Política, atualizando-a sempre que ocorrem modificações.

7.3.2 A lista mencionada no item 7.3.1 acima deverá ser mantida na sede da Companhia e deverá estar à disposição da CVM.

7.4 Após (i) a investidura no cargo de novos Administradores, (ii) a aquisição do controle da Companhia por novos Acionistas Controladores, (iii) a contratação de um novo funcionário que se enquadre na qualificação descrita no item 7.2 ou (iv) a celebração de contrato com um terceiro que se enquadre na qualificação descrita no item 7.2, estes deverão ser comunicados formalmente sobre os termos desta Política, por meio de termo de adesão expressa à esta Política, conforme Anexo II, que deverá ser arquivado na sede da Companhia por cinco anos, no mínimo, após a perda do controle acionário da Companhia, do término do mandato, do desligamento do funcionário ou do término do contrato, conforme aplicável.

7.5 Esta Política estará disponível na intranet da Companhia.

7.6 A aprovação ou alteração desta Política da Companhia deverá ser comunicada à CVM e, se for o caso, às Bolsas de Valores.

7.7 Caberá ao Diretor de Relações com Investidores a responsabilidade pela execução e acompanhamento desta Política.

7.8 As vedações e obrigações de comunicação estabelecidas nesta Política, nos termos da regulamentação em vigor:
I -
aplicam-se tanto às negociações realizadas em bolsa de valores e em mercado de balcão, organizado ou não, quanto às realizadas sem a interveniência de instituição integrante do sistema de distribuição; e
II -
estendem-se às negociações realizadas direta ou indiretamente pelas pessoas nela referidas, quer tais negociações se dêem através de sociedade controlada, quer através de terceiros com quem for mantido contrato de fidúcia ou administração de carteira ou ações.

7.9 Não se consideram negociações indiretas aquelas realizadas por fundos de investimento de que sejam cotistas as pessoas mencionadas nesta Instrução, desde que tais fundos não sejam exclusivos, nem as decisões de negociação do administrador possam ser influenciadas pelos cotistas.

Última atualização em 10 de dezembro de 2004.
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